RESPONSABILIDADE CIVIL DA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL
Luana Otoni de Paula
Advogada
Sócia de Homero Costa Advogados
Pedro Augusto Soares Vilas Boas
Advogado
Sócio de Homero Costa Advogados
“Podem
as máquinas pensar?”
“As
máquinas podem competir com os seres humanos em todos os campos intelectuais?”
As
frases foram proferidas por Alan Turing em 1950.
O
termo “Inteligência Artificial” foi usado pela primeira vez em 1956, em
uma conferência realizada Dartmouth College (Universidade Norte
Americana). Apesar da objeção de alguns pesquisadores em aceitar que as
máquinas sejam capazes de exercer um pensamento criativo, com o surgimento de
novas tecnologias utilizando-se de algoritmos e sistemas dotados de
inteligência artificial, o intelecto já não pode mais ser considerado como um
atributo exclusivo do ser humano.
As
tecnologias que envolvem a inteligência artificial contribuem para a rotina das
sociedades empresárias e também para as atividades domésticas.
Sem
barulhos, nem faíscas, braços mecânicos levantam peças de forma sincronizada e
encaixam cada uma em seu exato lugar. De outro lado, um pequeno grupo de
funcionários apenas observa o trabalho realizado, através de telas de
computadores.
Essa
sinergia, chamada “Indústria 4.0” deu forma a uma nova era no mundo. A sede
mundial da Volkswagen, por exemplo, situada em Wolfsburg (Alemanha),
utilizando-se da inteligência artificial, produz dois carros por minuto.
A
Comissão Econômica das Nações Unidas afirmou que mais de 1.800 robôs foram
instalados na América Latina nos últimos três anos. Desses, mais de dois terços
estão no Brasil, sendo que os setores automotivo e de eletrônicos são os
principais usuários da inteligência artificial.
Contudo,
a despeito do relevante auxílio proporcionado por essas tecnologias, há um
outro lado, no qual existem resultados não tão positivos que acabam por expor
suas fragilidades, sobretudo no que se refere ao tratamento legal dessas
tecnologias.
Há
notícias de que agentes de inteligência artificial foram “responsáveis” por
causar danos físicos e morais a seres humanos, a exemplo de um sistema de uma
grande corporação que atua no ramo da internet, através de um aplicativo de
reconhecimento de fotos, erroneamente marcou pessoas negras como gorilas.
Diante
deste cenário, pergunta-se: quem será o responsável pela reparação de danos e
para responder por violações dos direitos de terceiros e infrações da lei
cometidas por um programa de computador ou robô dotado de inteligência
artificial?
A
atribuição de responsabilidade em tais casos é complexa, uma vez que, a partir
do momento que um agente de inteligência artificial passa a ser totalmente
autônomo e, portanto, “consciente de suas ações”, poderia ele, em tese, ser
responsabilizado pelos seus atos (culpa in vigilando).
No
entanto, a questão deve ser analisada não apenas sob o prisma do Direito Civil
e da Propriedade Intelectual, haja vista que a responsabilidade civil e a
caracterização do autor de um ato ilícito está diretamente relacionada à
questão da responsabilidade criminal, além de estar intrinsicamente ligada a
aspectos constitucionais, filosóficos, antropológicos e sociológicos.
O
sistema jurídico nacional e internacional está em franca evolução para dirimir
a questão e anacronimos não são pertinentes.
O
fato é que a legislação brasileira ainda não reconhece os agentes de
inteligência artificial como indivíduos sujeitos à aplicação da lei. Significa
dizer que tais agentes não possuem personalidade (física/jurídica), o que os
tornaria irresponsáveis por possíveis danos causados.
São
considerados, nesse contexto, bens/métodos pertencentes a alguém dotado dessa
personalidade. Resta, assim, a possibilidade de responsabilização (cível e
criminal), ainda que por culpa, das pessoas físicas ou jurídicas, titulares de
tais ferramentas, que deveriam otimizar a execução das tarefas, mas,
invariavelmente, podem falhar.
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