NEGÓCIO
JURÍDICO PROCESSUAL
ENTENDA ESSE VANTAJOSO INSTITUTO
PREVISTO NO NCPC
Luana Otoni de Paula
Sócia de Homero Costa Advogados
Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados
O Estado tem o dever de incentivar as partes
à autocomposição, sempre quando for oportuno e possível. Essa premissa,
inclusive, está prevista no próprio Código de Processo Civil (art. 3º, §§2º e
3º).
Com esse viés, o novo Código, inspirado no
direito inglês (case management) e
francês (contrat de procédure), criou
uma cláusula geral que tratou, de forma inovadora, de conceder às partes o
direito de ajustar o procedimento às especificidades da causa e convencionar
sobre o seu ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o
processo.
Trata-se do Negócio Jurídico Processual,
regulamentado no art. 190 do NCPC.
O Negócio Jurídico Processual, confere às
partes o direito de interceder no procedimento, nas hipóteses em que a matéria
discutida admitir autocomposição. Essa interferência é extremamente relevante,
sobretudo para adequar o procedimento à sua conveniência, seja antes ou após o
ajuizamento da ação.
O Negócio Jurídico Processual celebrado em
momento anterior ao processo aproxima-se da arbitragem, de forma que a
convenção pode ser celebrada através de cláusula contratual ou de instrumento
em separado, avençado simultaneamente ou após o contrato principal.
De outro lado, o Negócio Jurídico Processual
firmado durante o curso do processo, pode ser feito através de um simples
acordo extrajudicial protocolizado, ou mesmo de forma oral no momento da
audiência inicial ou de instrução e julgamento, já que independe de homologação
judicial.
A relevância do negócio jurídico está
justamente na possibilidade das próprias partes construírem, de acordo com o seu
interesse, os contornos da causa (na hipótese de já ter sido ajuizada) ou do
próprio negócio em si (na hipótese de tratativas prévias), não podendo deixar
de ter, em ambas as hipóteses, a interpretação de acordo com a boa-fé objetiva
e os usos do lugar de sua celebração.
Importante destacar que o Negócio Jurídico
Processual não afasta, de forma alguma, o modelo constitucional do processo
civil e não influencia na atuação da função jurisdicional do Magistrado; essas
garantias permanecem sólidas e devem ser respeitadas por todos.
O Negócio Jurídico Processual proporciona,
por exemplo: (i) a redução ou
ampliação dos prazos processuais; (ii)
o recebimento de intimações via correio eletrônico (e-mail); (iii) a fixação de impenhorabilidade de
determinado bem da parte; (iv) a
divisão das custas e despesas processuais; (v)
estabelecer a dispensa de nomeação de assistente técnico; (vi) às partes convencionarem a impossibilidade de execução
provisória; (vii) fixarem, juntamente
com o Magistrado, um calendário judicial para a prática de atos processuais; (viii) às partes estabelecerem caução
(de ordem genérica) que pode ser utilizada tanto para custeio na produção de
eventual prova, quanto para arcar com as custas do processo e com os honorários
da parte vencedora, dentre outros mecanismos que se amoldarão, repita-se, de
acordo com a conveniência das partes.
Em uma demanda complexa, como uma ação de
dissolução parcial de sociedade com apuração de haveres em que litigam diversos
litisconsortes (várias partes envolvidas),
os litigantes podem convencionar um tratamento diferenciado quanto aos prazos
processuais, dentre outras medidas que facilitarão a resolução da demanda.
Oportuno pontuar, contudo, que algumas garantias não podem ser objeto de ajuste
entre as partes, sob pena de vulnerabilidade do próprio sistema jurídico, a
exemplo: não se pode subtrair dos litigantes o direito de interpor recurso.
Com efeito, o Negócio Jurídico Processual
está associado diretamente à ideia de flexibilização procedimental, e, mais
ainda, à ideia de tutela jurisdicional diferenciada, por meio da qual o
procedimento deve se adaptar às exigências impostas pelo direito material no
caso concreto para que a tutela seja real e efetiva.
Sem dúvidas, o Negócio Jurídico Processual é
um relevante instituto inovador trazido pelo novo Código de Processo Civil que,
em sendo ajustado, poderá trazer as partes menor custo com o processo, além de
conferir notória efetividade para o desfecho do caso.
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