segunda-feira, 27 de março de 2017

Criação de Bônus para Auditoria-Fiscal do Trabalho – Quanto Maior o Número de Autuações, Maior é a Remuneração

CRIAÇÃO DE BÔNUS PARA AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO – QUANTO MAIOR O NÚMERO DE AUTUAÇÕES, MAIOR É A REMUNERAÇÃO


   Orlando José de Almeida
          Advogado Sócio no Homero Costa Advogados

     Raiane Fonseca Olympio
     Advogada associada no Homero Costa Advogados


Em dezembro de 2016 foi editada a Medida Provisória nº 765, que estabeleceu um bônus para os Auditores-Fiscais do Trabalho por “eficiência e produtividade”. Na verdade quanto maior o número de autuações aplicadas e quitadas maior será o bônus.

A respeito do assunto dispõe o artigo 15 da Medida Provisória:

“Art. 15. Ficam instituídos o Programa de Produtividade da Auditoria-Fiscal do Trabalho e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho, com objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho.
(...)
§ 2o O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será definido pelo Índice de Eficiência Institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas, estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho.
(...)
§ 4o A base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho será composta por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 5o O valor global do Bônus a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Auditoria-Fiscal do Trabalho pelo Índice de Eficiência Institucional.”

O bônus será composto, portanto, “por cem por cento das receitas decorrentes de multas pelo descumprimento da legislação trabalhista, incluídos os valores recolhidos, administrativa ou judicialmente, após inscrição na Dívida Ativa da União”.

Noutro norte, é bom lembrar que o Decreto nº 4.552/2002 especifica, em seu artigo 18, quais são as atribuições dos Auditores-Fiscais do Trabalho. Vale realçar que a função primordial é a de verificar junto aos empregadores o cumprimento da legislação trabalhista, sendo que em caso de desconformidade deverão aplicar multas, observando-se, naturalmente, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. No rol das atividades destacam-se:

“Art. 18.  Compete aos Auditores-Fiscais do Trabalho, em todo o território nacional:
(...)
VII - apreender, mediante termo, materiais, livros, papéis, arquivos e documentos, inclusive quando mantidos em meio magnético ou eletrônico, que constituam prova material de infração, ou, ainda, para exame ou instrução de processos;
VIII - inspecionar os locais de trabalho, o funcionamento de máquinas e a utilização de equipamentos e instalações;
(...)
X - notificar as pessoas sujeitas à inspeção do trabalho para o cumprimento de obrigações ou a correção de irregularidades e adoção de medidas que eliminem os riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, nas instalações ou métodos de trabalho;
XI - quando constatado grave e iminente risco para a saúde ou segurança dos trabalhadores, expedir a notificação a que se refere o inciso X deste artigo, determinando a adoção de medidas de imediata aplicação;
XII - coletar materiais e substâncias nos locais de trabalho para fins de análise, bem como apreender equipamentos e outros itens relacionados com a segurança e saúde no trabalho, lavrando o respectivo termo de apreensão;
XIII - propor a interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo de obra, total ou parcial, quando constatar situação de grave e iminente risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, por meio de emissão de laudo técnico que indique a situação de risco verificada e especifique as medidas corretivas que deverão ser adotadas pelas pessoas sujeitas à inspeção do trabalho, comunicando o fato de imediato à autoridade competente;
XVIII - lavrar autos de infração por inobservância de disposições legais;”

E para desenvolver o mister, como é de conhecimento geral, o Auditor-Fiscal do Trabalho, que exerce cargo público, é muito bem remunerado. De fato, a remuneração dos Auditores é bem superior à média auferida pelos trabalhadores comuns no Brasil portadores de cursos superiores.

Com efeito, ao que nos parece, não se justifica a criação de bônus para aumentar os vencimentos, principalmente nesse momento de crise que o País atravessa, em vários segmentos, especialmente o econômico.

Além disso, a aplicabilidade prática dessa nova política de estímulo à eficiência e produtividade, poderá em certas ocasiões gerar abusos com o decorrente aumento das punições.

Em contrapartida, medidas como estas, na verdade, provocam um desestímulo àqueles que já investem ou desejam investir no País, e, consequentemente, deixam de contribuir para a redução do alto índice de desemprego.

Vale destacar que provavelmente irá aumentar também o número de processos administrativos e judiciais visando corrigir eventuais distorções em razão da aplicação de multas indevidas ou que deixarem de observar, por exemplo, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade já informados, o que contribuirá para abarrotar os nossos Tribunais.

Diante das considerações acima, mesmo sem aprofundar na discussão, pode-se concluir que se trata de tema que já vem gerando polêmicas, motivo pelo qual é importante que o Governo busque alguma alternativa visando impedir a implementação definitiva dessa bonificação, evitando, com isso, consequências negativas e reais que certamente poderão advir do ato, como é a hipótese de ajuizamento de medidas judiciais, o que servirá para assoberbar ainda mais o Judiciário.




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