terça-feira, 31 de janeiro de 2017

Doação de Bens – Colação sempre Necessária?

DOAÇÃO DE BENS – COLAÇÃO SEMPRE NECESSÁRIA?

Manoella Queiroz Duarte Freitas
Sócia de Homero Costa Advogados

Bernardo José Drumond Gonçalves
Sócio de Homero Costa Advogados


Nos termos do artigo 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para a de outra”.

Assim, existindo interesse de realizar doação, por exemplo, para descendentes, poderá ser realizada através de instrumento particular ou público, oportunidade na qual é exigida a apresentação de alguns documentos.

A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao descendente quando da morte do doador – o que deve ser informado no Inventário, com a finalidade de igualar a legítima, sob pena de sonegação. Esse procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é denominado colação.

Segundo o Código Civil, “a colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados” (artigo 2.003).

A regra de que a doação de ascendente para descendente confere antecipação de legítima não é, por sua vez, absoluta. Isso porque o doador pode eventualmente dispensar o descendente da colação, desde que o bem doado seja identificado como pertencente à parte disponível de seu patrimônio (artigo 2.005) – correspondente à metade dos bens da herança (artigo 1.846/Código Civil), evitando-se que se exceda a esse limite legal, preservando, assim, o percentual restrito aos herdeiros necessários.

A dispensa da colação pode ser feita pelo doador através de testamento ou no próprio instrumento de doação (artigo 2.006), sempre de forma expressa, afirmando inequivocamente que o bem doado pertencia à parte disponível do seu patrimônio, não alcançando, portanto, a “legítima”, sob pena de “redução” (artigo 2.007).

Além disso, caso o doador assim deseje, o bem poderá ficar gravado com cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e de incomunicabilidade. Importante, contudo, ressaltar a necessidade de indicar a justa causa para estabelecer tais restrições – uma exigência legal.

Em suma, a inalienabilidade corresponde ao impedimento de alienação/venda do bem a terceiros; a impenhorabilidade previne a utilização do bem no caso responsabilização por dívidas e, por último, a incomunicabilidade inibe que o bem doado seja comunicado ao cônjuge. “Justa causa”, por sua vez, são as razões que motivaram o doador a inserir tais restrições, evitando-se a excessiva e irrestrita blindagem patrimonial, o que, de certa forma, acaba por restringir o direito de terceiros.

Cumpre salientar que a imposição dessas cláusulas de forma genérica, sem que haja um motivo “justo” e “claro” será ineficaz, cabendo discussão sobre sua eficácia com vistas à sua afastabilidade, o que causa insegurança jurídica, tendo em vista o elevado subjetivismo inerente a essa questão.


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